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Sindicato divulga a Convenção Coletiva de trabalho 2023/2024

Documento traz reajuste salarial e outros pontos importantes ao setor




 Sindicato Empresarial de Hotelaria e Gastronomia dos Campos Gerais (SEHG), entidade representativa de mais de 10 mil empresas de gastronomia e hotelaria da região dos Campos Gerais assinou, junto ao sindicato laboral, a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.


São duas diferentes CCTs, sendo a de Ponta Grossa com reajuste do piso para R$ 1.780 a partir de 1 de outubro de 2023 e reajuste àqueles que recebem acima do piso em 5% sobre o salário de abril de 2023.


Já a CCT de Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR tem piso salarial estabelecido em R$ 1.759,36 a partir de 1 de outubro de 2023 e reajuste para aqueles que recebem acima do piso em 5% sobre o salário de abril de 2023.


Outro ponto importante dos documentos está a cláusula sobre a contribuição negocial patronal com valor inicial de R$ 45 por empregados, e valor mínimo de R$ 182, sendo o pagamento obrigatório, desde que não haja oposição formalizada, com pagamento em 1 de junho de 2024.


O presidente do Sindicato, Daniel Wagner, comemora a aprovação rápida da CCT e a negociação com o sindicato laboral. “defendemos ideias, ouvimos as propostas e negociamos o que melhor seria para os empresários e colaboradores, equilibrando a balança”.

 

Pontos importantes da CCT e Ponta Grossa

·           Piso Salarial de R$ 1.780,00 mensais a ser pago a partir de 01/10/2023. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desse piso poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024;

•        Reajuste Salarial para os empregados que recebem acima do piso salarial será de 5% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2023 a ser pago a partir de 01/10/2023. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desse reajuste poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024;

•        Excluídas as cláusulas 14ª (empregado comissionista), 15ª (pagamento de comissão), por se tratar de mera repetição de obrigação legal;

•        Excluída a cláusula 19ª (terceirização) por força do julgamento do Tema do STF;

•        Excluída a cláusula 48ª (RAIS) seja porque a LGPD impõe às empresas o respeito ao direito de privacidade de seus empregados, seja porque a RAIS foi substituída pelo E-social;

•        Mantida a essência de todas as demais cláusulas, vale a pena destacar apenas e tão somente as alterações de redação das cláusulas relativa a contribuição negocial e contribuição negocial patronal. Com essas alterações não mais são permitidas às empresas publicar em edital a cláusula de contribuição negocial, senão vejamos:

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As Empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto do salário de cada empregado, a Contribuição Negocial já aprovada em Assembleia Geral realizada no dia 31 de março de 2023, em favor do Sindicato Profissional, equivalente ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em duas parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) cada uma, nos seguintes termos, sob as penas do art. 600 da CLT, cujos procedimentos serão informados em guia de recolhimento.

A primeira parcela deve ser descontada no salário do mês dezembro de 2023, com recolhimento até 10 de janeiro de 2024.

A segunda parcela deve ser descontada no salário do mês janeiro de 2024, com recolhimento até 10 de fevereiro de 2024.

PARAGRAFO PRIMEIRO - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: O Prazo para oposição ao desconto será de 10 dias contados a partir de 11 de dezembro de 2023, finalizando em 20/12/2023. O sindicato fará com antecedência comunicado aos Trabalhadores por meio de boletim eletrônico, site e publicação em jornal.

PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados que desejarem se opor aos descontos deverão manifestar sua oposição individualmente através de carta de próprio punho em duas vias de igual teor, sem ingerência da empregadora ou de terceiros. A carta de oposição deve ser entregue de forma personalíssima mediante recibo do Sindicato dos Trabalhadores ou por Aviso de Recebimento pelo correio. Alternativamente, a carta de próprio punho pode ser entregue por e-mail, de forma pessoal, com confirmação de leitura, dentro do prazo legal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Considerando-se o disposto no art. 8 º, incisos III e VI da Constituição Federal;

Considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará reflexos para toda a categoria, e não somente para os associados;

Considerando-se a necessária obtenção de recursos para fazer frente às despesas do Sindicato Patronal na presente negociação;

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, o qual privilegia o negociado sobre o legislado;

Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica;

Considerando-se, finalmente, o Tema 935 do STF que fixou a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Finalmente, considerando-se o deliberado em Assembleia Geral do Sindicato Patronal, as partes estabelecem que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher a Contribuição Negocial, em favor do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado - sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) para as empresas que possuam até 04 (quatro) empregados -, a ser paga até o dia 1º de junho de 2024, em guia fornecida pelo sindicato patronal. Os recolhimentos deverão ser efetuados através das guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal, ou por depósito na conta nº. 33198-8, da Instituição Financeira Cooperativa SICOOB – Agência 4368, ou PIX - chave: 05.903.775/0001-90.

PARAGRAFO ÚNICO – O direito de oposição poderá ser exercido através de correspondência, encaminhada por e-mail (contato@sehg.com.br), com confirmação de leitura ou protocolada no Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Campos Gerais ou, ainda, enviada pelos correios, com Aviso de Recebimento, até o dia 29/12/2023.

 

Pontos importantes da CCT de Arapoti e região

CCT 2023/2024 – Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR.

 

 

•        Piso Salarial de R$ 1.759,36 mensais a ser pago a partir de 01/10/2023. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desse piso poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024;

•        Reajuste Salarial para os empregados que recebem acima do piso salarial será de 5% (cinco por cento) sobre o salário de abril de 2023 a ser pago a partir de 01/10/2023. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desse reajuste poderão ser pagas em até duas parcelas nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024;

•        Excluídas as cláusulas 14ª (empregado comissionista), 15ª (pagamento de comissão), por se tratar de mera repetição de obrigação legal;

•        Excluída a cláusula 19ª (terceirização) por força do julgamento do Tema do STF;

•        Excluída a cláusula 48ª (RAIS) seja porque a LGPD impõe às empresas o respeito ao direito de privacidade de seus empregados, seja porque a RAIS foi substituída pelo E-social;

•        Mantida a essência de todas as demais cláusulas, vale a pena destacar apenas e tão somente as alterações de redação das cláusulas relativa a contribuição negocial e contribuição negocial patronal. Com essas alterações não mais são permitidas às empresas publicar em edital a cláusula de contribuição negocial, senão vejamos:

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

As Empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto do salário de cada empregado, a Contribuição Negocial já aprovada em Assembleia Geral realizada no dia 31 de março de 2023, em favor do Sindicato Profissional, equivalente ao valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em duas parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) cada uma, nos seguintes termos, sob as penas do art. 600 da CLT, cujos procedimentos serão informados em guia de recolhimento.

a)  A primeira parcela deve ser descontada no salário do mês dezembro de 2023, com recolhimento até 10 de janeiro de 2024.

b)  A segunda parcela deve ser descontada no salário do mês janeiro de 2024, com recolhimento até 10 de fevereiro de 2024.

PARAGRAFO PRIMEIRO - OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS: O Prazo para oposição ao desconto será de 10 dias contados a partir de 11 de dezembro de 2023, finalizando em 20/12/2023. O sindicato fará com antecedência comunicado aos Trabalhadores por meio de boletim eletrônico, site e publicação em jornal.

PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados que desejarem se opor aos descontos deverão manifestar sua oposição individualmente através de carta de próprio punho em duas vias de igual teor, sem ingerência da empregadora ou de terceiros. A carta de oposição deve ser entregue de forma personalíssima mediante recibo do Sindicato dos Trabalhadores ou por Aviso de Recebimento pelo correio. Alternativamente, a carta de próprio punho pode ser entregue por e-mail, de forma pessoal, com confirmação de leitura, dentro do prazo legal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Considerando-se o disposto no art. 8 º, incisos III e VI da Constituição Federal;

Considerando-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho acarretará reflexos para toda a categoria, e não somente para os associados;

Considerando-se a necessária obtenção de recursos para fazer frente às despesas do Sindicato Patronal na presente negociação;

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, o qual privilegia o negociado sobre o legislado;

Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica;

Considerando-se, finalmente, o Tema 935 do STF que fixou a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Finalmente, considerando-se o deliberado em Assembleia Geral do Sindicato Patronal, as partes estabelecem que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher a Contribuição Negocial, em favor do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DOS CAMPOS GERAIS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado - sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) para as empresas que possuam até 04 (quatro) empregados -, a ser paga até o dia 1º de junho de 2024, em guia fornecida pelo sindicato patronal. Os recolhimentos deverão ser efetuados através das guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal, ou por depósito na conta nº. 33198-8, da Instituição Financeira Cooperativa SICOOB – Agência 4368, ou PIX - chave: 05.903.775/0001-90.

PARAGRAFO ÚNICO – O direito de oposição poderá ser exercido através de correspondência, encaminhada por e-mail (contato@sehg.com.br), com confirmação de leitura ou protocolada no Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares dos Campos Gerais ou, ainda, enviada pelos correios, com Aviso de Recebimento, até o dia 29/12/2023.


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